Estamos vendo alguns discursos de setores mais conservadores da sociedade – em especial de evangélicos fundamentalistas e de feministas radicais – se posicionando contra o projeto de lei João Nery, que se aprovado, garantiria os direitos civis para pessoas transgêneras acerca de suas identidades. Estes ataques vêm sendo constituídos, na verdade, de diversas calúnias e previsões estapafúrdias sobre a lei. É por isso que se torna relevante falarmos de fato do que se trata de direitos humanos para pessoas trans* a partir de um viés transfeminista e materialista. Em favor da lei João Nery, dada sua urgência.
Falar sobre direitos humanos a partir desse viés significa problematizar o sujeito de direito universal como o indivíduo cisgênero. Isso significa, entre tantas coisas, criticar a universalidade da cisgeneridade enquanto sentidos normativos para significar o humano e o gênero/sexo – e consequentemente os direitos humanos. Significa, também, através de uma perspectiva materialista, entender o sujeito descentrado tanto pela ideologia e pela língua (simbólico) no que se refere à circulação e constituição dos discursos. Desta forma, o que proponho é pensar sobre os modos históricos de constituição do sujeito cisgênero pela ideologia e o como os sentidos que constituem esse sujeito estabelecem uma relação de transparência em relação ao próprio corpo cisgênero e de opacidade em relação ao corpo transgênero.
As identidades (ou materialidades) trans* são reguladas pelas instituições, tais como o Estado e a psiquiatria. Isso já foi debatido em suas especificidades em vários textos deste blog. O que precisa ser posto aqui é que os saberes que fazem da transgeneridade uma patologia de gênero não estão apartados das formas de naturalização da cisgeneridade. A cisgeneridade é o que é posto como natural e como compulsório, e a forma desta regulação das identidades e materialidades significantes (do sexo/gênero) se dão (dentre outras formas) pela patologização da transgeneridade. O que proponho fundamentalmente é que não se pode debater uma coisa sem se debater a outra: não se pode falar sobre transgeneridade sem antes falarmos sobre os sentidos que fazem da cisgeneridade uma evidência. Evidência essa que entendo através de uma perspectiva materialista, que leve, portanto, a interpelação ideológica.
Cabe ressaltar que o conceito de materialidade usado aqui não é “qualquer um”. Trata-se de um empréstimo metafórico – como diria Eni Orlandi – da dialética do materialismo histórico. Percebe-se com frequência a domesticação do conceito de materialidade, sobretudo quando se nega os processos históricos, a ideologia e a categoria da contradição. Vejo isso se operando com frequência no feminismo radical. Por isso vale ressaltar que a materialidade (como sempre ressalta Eni Orlandi) não ser empírica nem abstrata.
A materialidade do corpo na especificidade do sexo deve ser entendida como a forma com que os sentidos sobre o gênero se cindem pela contradição, dado que a ideologia funciona pela falha. As múltiplas interseccionalidades cindem contraditoriamente esta materialidade, dividindo os sentidos sob múltiplos vetores materiais: entre mulheres brancas e negras, mulheres burguesas e proletárias, mulheres trans* e cis; sobre homens e mulheres, pessoas binárias e não binárias; etc. Por isso se diz tanto que a “materialidade do discurso é contraditória”, assim como sexo/gênero ser uma “construção do discurso” ou simplesmente ser discurso, como nos aponta Judith Butler. Assim como o discurso ter sua própria materialidade simbólica (dado que a língua existe) e imaginária (dado que a ideologia existe). O corpo (e mais especificamente, o sexo) tem sua materialidade específica na medida em que existe esse atravessamento simbólico (ou uma abertura ao simbólico). A ideologia fornece imaginariamente os sentidos que estão sempre lá significando o sexo, sendo que ao mesmo tempo em que estes sentidos não serem quaisquer um, eles possuem pontos de derivas possíveis e de fugas (que também não são quaisquer pontos, como pura aleatoriedade).
Dito tudo isso, o que significa pensar a (cis/trans*)generidade, os processos ideológicos, as instituições do Estado e a lei João Nery? Partimos do pressuposto, como dito anteriormente, que o corpo/sexo deve ser problematizado enquanto evidência ideológica. Vamos dizer então que sexo é materialmente contraditório, visando “resgatar” a opacidade do corpo. Desta forma, podemos nos perguntar quais formas o corpo e a identidade do sujeito são significados (interpelados) pelas instituições do Estado e quais são os pontos de fuga. E tudo isso tendo a ver com o debate sobre a lei João Nery.
Sob a minha perspectiva, só podemos de fato falar sobre direitos humanos de pessoas trans* em sua “radicalidade” a partir da desconstrução da cisgeneridade como evidência. Desta forma avançamos em muito com o debate. Não se trata de entrar na polêmica (por si mesma) sobre tratamento de crianças trans*/gênero inconforme. Trata-se sim de questionar em que medida é aceitável interditar o direito à saúde da população trans* (incluindo crianças de gênero incorforme) na exata medida em que o direito à saúde cisgênera não é posta em questão (pois o acesso à saúde às pessoas cisgêneras não é negado). Desta forma questionamos o “óbvio”: como podem pedir “maturidade” para que pessoas/crianças trans* e tomar como dado que ser cisgênero não requer “maturidade” (seja lá o que “maturidade” significar)? Questionamos assim o projeto biopolítico da produção de crianças/pessoas cisgêneras. Afinal, como diria Beatriz Preciado, quem defende a criança queer?
Não se trata também de falar estritamente sobre a mudança dos documentos das pessoas trans*, mas falar sobre o fato da compulsoriedade da emissão destes documentos ao nascimento dado um desígnio (cisgênero) de sexo. O que se deve questionar não é sobre a cirurgia de redesignação sexual de pessoas transgêneras, mas a cirurgia de ordem simbólica que materializa o corpo cisgênero, desde antes o nascimento do indivíduo. Esta cirurgia que torna possível a corporalidade sexual estabelecer uma relação de transparência através da cisgeneridade compulsória. A transgeneridade, antes de ser um “transtorno” à esta cirurgia primordial, é um vetor material de questionamento político destes sentidos. Questionamento este capaz de trazer a opacidade aos nossos corpos, tão generificados ideologicamente. Só desta forma começaremos a de fato enfrentar as relações de poder. Só assim também é possível (re)estabelecer a humanidade das pessoas trans*, dado que acesso à saúde e à identidade (frente à documentação estatal, como propõe a lei João Nery) serem sim direitos humanos.
Comentários
2 respostas para “A lei João Nery e as evidências da cisgeneridade”
Bia Bia Bia. Você gosta de escrever tanto quanto eu gosto de ler! Quando te escolhi para revisar os meus Textos, não podia ter escolhido melhor. Continue sempre assim!!!
Após ler o texto, fui ler a íntegra do projeto de lei 5002/2013. E nas partes mais “polêmicas”, dois aspectos dessa discussão parecem obscurecidos — aspectos esses que são tão bem abordados aqui — pela noção compulsória de uma “normalidade cisgênera”.
1º O que será que realmente violenta uma criança ou um(a) adolescente: negar-lhe “cistematicamente” seu direito a uma identidade ou dar-lhe instrumentos que lhe permitam alguma autonomia de escolha sobre si (instrumentos que não são absolutos, tendo em vista que a independência de crianças e adolescentes é gradativa e sempre diferente de indivíduo para individuo)?
2º Por que olhar para uma criança “inconforme” os papéis de gênero parece às pessoas aterrorizante, e é tão aplaudida a confirmação da cisgeneridade (e, pior, dos esteriótipos de gênero, como os do “garanhãozinho”, da “pequena miss” ou da “mocinha difícil”) nessas mesmas crianças?
Não li ainda a justificativa do projeto — mas tendo lido o Viagem solitária, do João Nery, acho que posso intuir alguns pontos que provavelmente o fundamentam –, porém, lendo a letra fria da (proposta de) lei, vejo que o projeto é radical num ponto: ele considera humanas pessoas trans*. E menos que isso não seria sequer aceitável…
Para quem quiser ler a íntegra do Projeto de Lei João Nery, sugiro o link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1059446&filename=PL+5002/2013 .