Por Yuna Vitória.
A decisão do STF sobre a retificação de prenome e sexo da população trans por vias administrativas é um marco muito maior do que já aparenta. Embora não seja propriamente uma lei e não a substitua, tem força semelhante. Ao reconhecer legalmente nossas identidades de gênero, o Estado dá a segurança jurídica necessária para todo e qualquer tratamento social adequado, o que significa cobrar das instituições – e não puramente dos sujeitos – condutas ajustadas com a realidade sociojurídica da pessoa transgênera. Isso se aplica desde a política de uso dos espaços generificados (como banheiros, filas e ingressos de shows, revista policial, etc) a casos mais complexos como o reconhecimento das transparentalidades, por exemplo.
Quando alguém alegar, em pleno 2019, que existe um “óbice jurídico” para o respeito das identidades trans, desconfie. Tenha em mente que será um longo e delicado debate sobre validação dessas identidades, uma luta abstrata contra o senso comum ou cis-biomédico. Existe, sim, um sistema que ainda não se adaptou às mudanças que traduzem o avanço da sociedade, o que igualmente faz com que, no máximo, a norma seja omissa, sendo a jurisprudência, grande guardiã dos direitos fundamentais, responsável pelos precedentes que facilitam acordos extrajudiciais.
Mulheres e homens trans são reais.
São pessoas.
Caso concreto.
Se o “fato médico” não contempla isso,
não é fato
e muito menos médico.
Aceita.