As questões que concernem os direitos de pessoas trans se expressam sobretudo no combate à discriminação e violência nos mais diversos âmbitos sociais. Nos últimos anos, houve um crescimento da percepção de que a população transgênera mereça ser protegida das múltiplas formas de discriminação através de políticas públicas e leis. Tal percepção é sustentada pelo reconhecimento da autenticidade das identidades de gênero que não se enquadram na cisnormatividade. Isto é, a demanda para que pessoas trans sejam incluídas em um escopo mais amplo dos assim designados “direitos humanos” é solidária à questão do reconhecimento identitário. Esta perspectiva concebe a identidade de gênero como um mecanismo central de organização de nós mesmos e de nossas relações com outras pessoas; e a confirmação de nossa identidade de gênero por outras pessoas como algo muito importante para a maioria das pessoas, pois gênero é frequentemente um aspecto saliente da identidade tanto de pessoas transgêneras quanto de pessoas cisgêneras (CURRAH, 2009, p.252).
O reconhecimento identitário, assim, não é acessório ao princípio antidiscriminatório dos direitos humanos, pois é a própria condição de possibilidade para que situações de desigualdades sociais possam ser combatidas e compreendidas enquanto tais, o que implica o ampliamento do escopo das leis. É preciso ainda considerar que a proteção legal não acompanha automaticamente aceitação social de forma mais ampla e concreta; ela é necessária porém não é suficiente. O reconhecimento identitário também não deve ser entendido como se pertencesse a uma esfera de pura abstração, pois ele fornece as condições concretas pelas quais as vidas das pessoas trans se tornam viáveis, isto é, os espaços sociais e políticos em que se é possível viver abertamente enquanto trans se tornarem cada vez menos restritos (MINTER, 2000, p.611).
O reconhecimento das identidades trans em sentido mais amplo, contudo, requer necessariamente um profundo questionamento das normas de gênero, em especial, o que transfeministas designam enquanto cisnorma(tividade) ou cissexismo. Para tanto, a premissa de que o sexo assignado ao nascimento possa servir como espécie de garantia para uma identidade de gênero estável deve ser criticamente questionada. Serano (2013, p.696) define o cissexismo precisamente como uma forma de sexismo que constrói as identidades e expressões de gênero de pessoas trans como menos legítimas do que de pessoas cis e pode ser observada em como indivíduos, organizações e governos frequentemente se recusam respeitar as experiências de vida de pessoas trans.
A articulação entre direitos trans e direitos humanos, argumenta Spade e Currah (2007, p.1-2), se baseia nos seguintes princípios: (a) os indivíduos cuja(s) identidade de gênero e/ou expressão de gênero não estão tradicionalmente associadas com seu sexo atribuído ao nascimento não devem ter seus direitos negados em virtude desta diferença (b) a identidade de gênero (e não o sexo atribuído ao nascimento) determina (ou deve determinar) o gênero legal/jurídico. Tais premissas foram incluídas nos Princípios de Yogyakarta na aplicação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero (2007) e na Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determina as obrigações estatais em relação à mudança de nome e serviu de embasamento para a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2018, que permitiu a retificação de nome e gênero de pessoas trans pela via administrativa baseada unicamente no consentimento livre sem exigência de laudos médicos, cirurgias, alterações corporais, e processo judicial. O ativismo trans necessariamente questiona a categorização e regulação jurídicas de uma pessoa enquanto homem ou mulher baseadas primariamente na genitália identificada ao nascimento (FLYNN, 2001, p.394).
A recusa ou inabilidade dos governos em reconhecer juridicamente as identidades trans é um problema de justiça e de direitos humanos a nível mundial. Em que pese a crescente legislação ao redor do mundo que visa facilitar a retificação de documentos de pessoas trans, a exigência que ainda persiste em grande parte dos países na apresentação de laudos médicos e/ou psicológicos ou alterações corporais para o reconhecimento jurídico afeta desproporcionalmente a população negra e pobre, pois o acesso a tais recursos é precário especialmente a este grupo além de ser uma imposição para aquelas pessoas que não desejam realizar os procedimentos médicos e/ou psicológicos esperados. A discrepância entre a identidade de gênero de um indivíduo e a assignação de sexo em documentos oficiais predispõe a situações de discriminação no trabalho e no acesso a diversos tipos de espaços, moradia e serviços públicos (como de saúde). Em virtude disto, o movimento transgênero defende modelos de reconhecimento jurídico que se baseiam unicamente no consentimento livre e esclarecido, respeitando assim a autodeterminação identitária. Isto implica aderir a uma perspectiva de reconhecimento desmedicalizado e desjudicializado, que visa interromper práticas que coagem as pessoas a estarem em conformidade ao binarismo de gênero.
O medo de ser rejeitado e/ou estigmatizado (assim como de sofrer violência) pela família, amigos, colegas (também no ambiente de trabalho, o que inclui o medo de desemprego e/ou demissão) funciona como uma uma pressão sistêmica para estabelecer conformidade de gênero, com o intuito de se evitar a perda das relações sociais e/ou inter-subjetivas (GAGNÉ, TEWKSBURY, 1998, p.87). A marginalização e discriminação social que pessoas transgêneras estão expostas induz um estado sistemático de desemprego, contribuindo para que esta população se constitua como um exército de reserva de mão de obra. A situação de precariedade para o acesso ao trabalho se agrava na medida em que a violência e pauperização que pessoas transgêneras estão expostas é indissociável da criminalização da prostituição e/ou do exercício semi-clandestino desta atividade (Ver NAMASTE, 2005, 2009).
A vulnerabilidade às violências (sejam públicas, institucionais e/ou domésticas) contra a população trans é agravada por fatores socioeconômicos e raciais. A violência doméstica contra pessoas trans envolve coerção e rejeição parental, através de abuso físico e emocional e pode resultar no apagamento da identidade transgênera, a pressão pelo conformidade de gênero e expulsão do ambiente familiar. A preocupante evasão escolar de pessoas trans pode ser considerada um eufemismo para expulsão escolar. A negação do uso do banheiro nos ambientes escolares e de trabalho agravam a hostilidade destes espaços às pessoas trans. Estes fatores, por sua vez, agravam ainda mais a situação de discriminação e exclusão sistemática nos ambientes de trabalho. A baixa inserção de pessoas trans nos ambientes educacionais instiga a criação de políticas afirmativas, como as cotas, cursinhos populares destinados especialmente à população trans e programas como o transcidadania, da cidade de São Paulo, que fornece bolsas de estudo para a conclusão do ensino fundamental e médio. O relatório do GEMAA – IESP/UERJ indica a existência de cerca 60 programas de pós graduação no Brasil com cotas para pessoas trans.
Sabemos que os já frágeis princípios que governam as políticas anti-discriminação encontram inúmeros obstáculos práticos quando falamos sobre a população trans. Tais obstáculos expressam precisamente a dificuldade no acesso a direitos humanos básicos, como moradia, educação, trabalho e saúde. A efetivação dos direitos humanos para a população transgêneras é obstaculizada em virtude precisamente de uma desumanização que as normas de gênero impõem aos sujeitos que não são capazes de cumprirem satisfatoriamente com suas expectativas. Os defensores dos direitos trans, como Currah e Spade afirmam, se encontram na posição desconfortável em afirmar que nossas existências são legítimas ao invés de uma aberração patológica.
Normas de gênero frequentemente estão sendo pensadas não apenas como dispositivos que estabelecem as divisões e limites entre homens e mulheres mas da própria categoria de humanidade. Se não somos homens ou mulheres satisfatoriamente então em certa medida somos vistas como menos humanos, habitamos então o que diversas autoras designam como uma zona de abjeção. Discussões feministas contemporâneas, dentre as quais transfeministas, entendem a abjeção como uma zona de exclusão necessária para a constituição de uma identidade positiva e imaginariamente coesa.
O conceito de abjeção em Kristeva (1982, p.4) designa um processo psíquico arcaico através do qual as fronteiras do eu são asseguradas pela rejeição de qualquer coisa que perturbe a identidade, sistema ou ordem. Este processo geralmente funciona repetidamente nos mais diversos âmbitos sociais toda vez que uma ameaça subjetiva é identificada. Butler (1999, p.112) entende a abjeção como um produto necessário da matriz que produz os sujeitos, na medida em que forma “o exterior constitutivo relativamente ao domínio do sujeito”, demarcando um “limite definidor”. A abjeção designa precisamente zonas “inóspitas” e “inabitáveis” da vida social, que são, não obstante, densamente povoadas por aqueles que não gozam do status pleno de sujeito (ibid., p.112). Elliot (2010, p.67) afirma que repensar os limites que definem a humanidade implica defender uma resposta ética alternativa capaz de responder diferentemente à abjeção que marca os sujeitos que não se conformam às expectativas de gênero. A autora entende que esta ética deve incluir o reconhecimento e a internalização daquilo que é irreconciliável, incerto, instável, dividido ou heterogêneo em todos os sujeitos, não apenas nos sujeitos trans (ibid., p.68). Para Elliot, esta perspectiva concebe que toda identidade pressupõe alguma forma de perda subjetiva. Ao assumirmos esta posição ética, podemos ser mais capazes de evitar a projeção (externa) dos diversos elementos subjetivos rejeitados nos outros.
Diante desta perspectiva, o processo em que um sujeito humano se torna apto a ser normativamente reconhecido enquanto homem ou mulher é correlato da própria exclusão de transexuais, travestis e transgêneros da categoria humana – e por contiguidade, das categorias homem ou mulher. Em virtude disto, discutir direitos humanos e população trans se torna fundamentalmente nos perguntarmos as razões pelas quais alguns humanos são “desumanizados” em virtude do gênero e, mais precisamente, em função da falha em cumprir com as expectativas de gênero. É preciso investigar as estruturas sociais e legais que tornam a não conformidade de gênero algo problemático e abordar a própria questão da alteridade, o que implica a capacidade de internalizar a falha em cumprir com expectativas de gênero como constitutiva de toda identidade.
Uma das maneiras de se negar o reconhecimento se expressa precisamente na consideração que as identidades transgêneras seriam uma espécie de fraude ou mentira de gênero. O transfeminismo pode ser entendido como uma crítica à naturalização das identidades na medida em que questiona o pressuposto segundo o qual os corpos das pessoas transgêneras poderiam basear ou justificar uma recusa prévia a um pertencimento identitário tido como legítimo. Neste processo, a própria posição cisgênera é descentrada de seu lugar imaginariamente coeso e estável. Em suma, é no interior de um paradigma de reconhecimento identitário que os direitos de pessoas trans vão poder ser, além de formulações em papéis ou leis, realidades concretas.
Referências
BUTLER, Judith. Corpos que pesam: sobre os limites discursivos do “sexo”. In: LOPES, Guacira. O corpo educado: pedagogias da sexualidade. Belo Horizonte: Autêntica, 1999.
CURRAH, Paisley. The transgender rights imaginary. In: FINEMAN, Martha Albertson; JACKSON, Jack E.; ROMERO, Adam P. (Ed.). Feminist and queer legal theory: Intimate encounters, uncomfortable conversations, p. 245-258, 2009.
CURRAH, Paisley; SPADE, Dean. Introduction to special issue. The State We’re In: Locations of Coercion and Resistance in Trans Policy, Part I Sexuality Research & Social Policy, v. 4, n. 4, p. 1, 2007.
ELLIOT, Patricia. Debates in Transgender, Queer, and Feminist Theory: Contested Sites. Farnham: Ashgate. 2010.
FLYNN, Taylor. Transforming the debate: Why we need to include transgender rights in the struggles for sex and sexual orientation equality. Columbia Law Review, v. 101, p. 392, 2001.
GAGNÉ, Patricia; TEWKSBURY, Richard. Conformity pressures and gender resistance among transgendered individuals. Social problems, v. 45, n. 1, p. 81-101, 1998.
KRISTEVA, Julia. Powers of Horror: An Essay on Abjection. New York: Columbia University Press. 1982.
MINTER, Shannon Price. Do transsexuals dream of gay rights?: Getting real about transgender inclusion in the gay rights movement. New York Law School Journal of Human Rights, 17, 589. 2000
NAMASTE, Viviane. Sex Change, Social Change: Reflections on Identity, Institutions, and Imperialism. Toronto: Women’s Press. 2005.
NAMASTE, Viviane. Undoing theory: The “Transgender Question” and the epistemic violence of anglo‐american feminist theory. Hypatia, v. 24, n. 3, p. 11-32, 2009.
SERANO, Julia. Excluded: Making Feminist and Queer Movements More Inclusive. Berkeley: Da Capo Press, 2013. (Edição e paginação Kindle).